STJAgRg na PET no HC 1.023.776
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Regime inicial semiaberto
- Compatibilização da custódia
- Perda de objeto do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus por perda de objeto, em razão do cumprimento, pelo Juízo da Execução, da determinação deste Superior Tribunal de Justiça de fixar o regime inicial semiaberto e compatibilizar a prisão preventiva com o regime prisional imposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus perdeu o objeto diante da transferência do agravante para estabelecimento compatível com o regime inicial semiaberto e da efetiva compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto; e (ii) saber se, não obstante essa compatibilização, a manutenção da prisão preventiva permanece desproporcional, impondo a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar, à luz da Súmula Vinculante n. 56 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se a prejudicialidade do pedido formulado no habeas corpus, porque, em cumprimento de decisão deste Superior Tribunal de Justiça, o paciente foi transferido para estabelecimento próprio para cumprimento de pena em regime intermediário, o que sanou o alegado constrangimento quanto à execução da custódia em regime mais gravoso.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, não havendo incompatibilidade, desde que a custódia provisória seja executada de acordo com as regras do regime intermediário fixado na sentença.
5. No caso concreto, o regime inicial semiaberto foi expressamente determinado com manutenção da custódia e ordem de compatibilização entre a prisão preventiva e o regime prisional imposto, providência já efetivada, de modo que não subsiste ilegalidade apta a justificar liberdade provisória ou prisão domiciliar com base na Súmula Vinculante n. 56 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A transferência do agravante para estabelecimento compatível com o regime inicial semiaberto, em cumprimento de decisão judicial, prejudica o habeas corpus que visava à harmonização da custódia por suposta execução em regime mais gravoso.
2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia provisória seja compatibilizada com as regras do regime intermediário imposto.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025, DJEN de 29.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.)
Tese
1. A transferência do agravante para estabelecimento compatível com o regime inicial semiaberto, em cumprimento de decisão judicial, prejudica o habeas corpus que visava à harmonização da custódia por suposta execução em regime mais gravoso.
2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação do regime inicial semiaberto, desde que a custódia provisória seja compatibilizada com as regras do regime intermediário imposto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.