STJAgRg no AREsp 2.997.799
Impugnação específica: óbice da Súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Óbice da Súmula 7/STJ
- Crime impossível em furto com sistema de vigilância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Impugnação específica. Óbice da Súmula 7/STJ. Crime impossível em furto com sistema de vigilância. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A defesa sustenta a existência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. O Ministério Público Federal apresenta contrarrazões pugnando pelo provimento do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental contêm impugnação específica, efetiva e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ, demonstrando que as teses de crime impossível, de reconhecimento de tentativa e de "flagrante diferido" poderiam ser apreciadas sem reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada observou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte exige, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida apenas à luz de premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório, com indicação precisa das premissas fáticas tidas como imutáveis; mera alegação genérica de tratar-se de questão jurídica ou de revaloração da prova é insuficiente.
6. No caso, a agravante limita-se a reiterar os argumentos do recurso especial, afirmando genericamente que o revolvimento da matéria fático-probatória seria desnecessário e apontando como incontroverso o fato de a abordagem ter ocorrido fora da loja por opção dos seguranças, sem realizar o devido cotejo entre a tese recursal e as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de impugnação específica e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão, concluíram pela suficiência do acervo probatório para a condenação, afastando as teses de crime impossível e de tentativa, à luz do entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ) de que a existência de sistema de vigilância ou de seguranças no interior de estabelecimento comercial não torna impossível a configuração do crime de furto.
8. A pretensão de ver reconhecido "flagrante diferido" intencionalmente realizado pelos vigilantes, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta, demanda reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Inexistindo demonstração de que as teses recursais prescindem do reexame de provas, e ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória ou de inexistência de necessidade de reexame de provas.
3. A discussão sobre o reconhecimento de crime impossível, tentativa ou "flagrante diferido" em furto praticado em estabelecimento comercial vigiado, quando as instâncias ordinárias firmam conclusão com base em provas testemunhais, imagens e confissão, demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 567; STJ, Tema 924 (recursos repetitivos).
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória ou de inexistência de necessidade de reexame de provas.
3. A discussão sobre o reconhecimento de crime impossível, tentativa ou "flagrante diferido" em furto praticado em estabelecimento comercial vigiado, quando as instâncias ordinárias firmam conclusão com base em provas testemunhais, imagens e confissão, demanda reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.