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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.697

Nulidade da audiência de instrução e julgamento: princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados e na incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 284/STF e dos verbetes n. 282 e 356 do STF, além de destacar a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".

3. O agravante alegou nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, argumentando que o Ministério Público teria interrompido os questionamentos da defesa e feito indagações em momento impróprio. O acórdão recorrido rejeitou a preliminar, por não vislumbrar interrupção indevida, reconhecer a pertinência de esclarecimento judicial e ausência de demonstração de prejuízo.

4. No agravo regimental, o agravante sustentou que não seria possível, de forma monocrática, encerrar a via especial à luz da Súmula n. 7/STJ, quando a controvérsia envolver interpretação jurídica de fatos incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal, e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que apontou ausência de impugnação a todos os óbices de admissibilidade e a necessidade de atacar integralmente a decisão denegatória, por possuir dispositivo único e incindível.

7. O agravante não demonstrou, com indicação precisa e cotejo analítico, que o agravo em recurso especial refutou os óbices constantes da decisão de origem, nem explicou como teria superado a ausência de prequestionamento apontada pelo Tribunal de origem.

8. A discussão sobre a Súmula n. 7/STJ, trazida no agravo regimental, não se coaduna com o conteúdo da decisão da Presidência, que não utilizou esse óbice para não conhecer do agravo, mas sim a falta de dialeticidade e a não impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

9. A controvérsia sobre a nulidade da audiência por violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal foi resolvida nas instâncias ordinárias, sem identificação de prejuízo e com afirmação da preclusão, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.

10. A decisão da Presidência do STJ foi fundamentada no entendimento consolidado da Corte Especial sobre a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória e na ausência de dialeticidade no agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória, por possuir dispositivo único e incindível, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nulidades relativas exigem impugnação no primeiro momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação da Súmula n. 284/STF e a ausência de prequestionamento são óbices formais que devem ser enfrentados de forma específica no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 212; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória, por possuir dispositivo único e incindível, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nulidades relativas exigem impugnação no primeiro momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. A aplicação da Súmula n. 284/STF e a ausência de prequestionamento são óbices formais que devem ser enfrentados de forma específica no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 212; CPP, art. 563.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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