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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.165.847

Tribunal do júri: sentença de pronúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público, com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro, havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de testemunha presencial.

3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida com as qualificadoras de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade provisória e medidas cautelares. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de Justiça, que enfatizou a prova da materialidade, a dinâmica do ataque e a plausibilidade das qualificadoras, prevalecendo o in dubio pro societate na fase do art. 413 do CPP. Recurso especial inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por matéria afeta ao Tribunal do Júri. Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e registrando a impossibilidade de afastamento de qualificadora na pronúncia fora de hipóteses de manifesta improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via especial, afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantida na sentença de pronúncia e confirmada pelo Tribunal de origem, sob a alegação de revaloração jurídica de fatos que teriam afastado a surpresa e permitido a defesa da vítima, sem incidir em reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se a exclusão de qualificadoras na pronúncia, na hipótese, encontra-se vedada por não ser manifestamente improcedente e por estar amparada nos elementos dos autos, em respeito à competência do Tribunal do Júri; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os limites cognitivos do recurso especial e a matéria afeta ao Júri, atraindo a Súmula n. 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Acolher a tese defensiva demanda infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (ataque súbito pelas costas, direcionalidade do golpe em região próxima ao pescoço, tentativa de reiteração da agressão impedida por terceiro), o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.

6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme orientação consolidada do STJ.

7. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois pressupõe afastar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, caracterizando reexame de provas, e não mera valoração jurídica.

8. O acórdão recorrido, ao afirmar a plausibilidade da qualificadora de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e a presença de indícios mínimos, alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a competência do Júri e os limites cognitivos do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ.

9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido, mas a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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