STJAgRg no AREsp 2.918.671
Crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP): pena restritiva de direitos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP)
- Pena restritiva de direitos
- Prestação pecuniária
- Pleito de redução do valor
- Alegada hipossuficiência
- Análise da capacidade econômica do apenado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CP). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 10 (dez) salários mínimos em condenação pelo crime de moeda falsa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária estabelecida pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do valor da prestação pecuniária, conforme disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, é ato discricionário do julgador que demanda a análise pormenorizada de elementos concretos, notadamente a extensão do dano e a situação econômica do condenado. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente fática, cuja valoração compete às instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório.
4. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após examinar os elementos dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo réu e o fato de ser assistido pela Defensoria Pública, concluiu, de forma fundamentada, que o valor de 10 (dez) salários mínimos se mostrava adequado e suficiente para a reprovação da prática delituosa, mantendo o montante estabelecido em primeira instância.
5. A pretensão da defesa de que esta Corte Superior, a partir dos mesmos elementos, chegue a uma conclusão diversa, implica, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar a capacidade financeira do agravante. Tal procedimento encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a revisão do montante da prestação pecuniária em recurso especial somente é admitida em hipóteses de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica na espécie. Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da sanção alternativa pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de forma a não comprometer a subsistência do apenado.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.