STJAgRg no AREsp 3.109.367
Recebimento da denúncia: ausência de justa causa reconhecida na origem
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento da denúncia
- Ausência de justa causa reconhecida na origem
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 232 DO ECA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia envolvendo o recebimento de denúncia pelo delito previsto no art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reforma do não recebimento da denúncia demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na espécie, estão atendidos os requisitos dos arts. 41 e 396 do CPP e presente a justa causa do art. 395, III, do CPP para o recebimento da denúncia quanto ao art. 232 do ECA - submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modificação do juízo das instâncias ordinárias sobre a ausência de indícios do dolo específico e de violação ao bem jurídico protegido exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. O controle de legalidade em sede especial não substitui a avaliação probatória realizada na origem quanto à suficiência de lastro mínimo, devendo prevalecer o juízo de ausência de justa causa quando fundado em elementos do inquérito e circunstâncias concretas.
5. É irrelevante, para a solução do agravo, a invocação do princípio princípio in dubio pro societate, o qual não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro e não dispensa a presença de indícios mínimos de autoria, materialidade e adequação típica, sendo insuficiente a mera narrativa de presença de criança para caracterizar o tipo do art. 232 do ECA na fase de recebimento da denúncia.
6. A alegação de que o elemento subjetivo específico deve ser aferido exclusivamente na instrução não afasta, no momento inaugural, a exigência de indícios mínimos quanto aos elementos essenciais da imputação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.