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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.421

Apropriação indébita majorada, ameaças e coação no curso do processo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apropriação indébita majorada, ameaças e coação no curso do processo
  • Concessão de liberdade provisória
  • Descumprimento de medida cautelar alternativa
  • Decretação de nova prisão preventiva
  • Validade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA, AMEAÇAS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DECRETAÇÃO DE NOVA PRISÃO PREVENTIVA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As principais questões em discussão consistem em saber se é válida a prisão preventiva fundamentada no descumprimento reiterado de medida cautelar diversa da prisão e se há proporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena a ser imposta, em caso de condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, dispõe o art. § 1º do mesmo dispositivo legal, que a prisão preventiva será cabível em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares alternativas à prisão. No mesmo sentido, legisla o § 4º do art. 282 do CPP, possibilitando a decretação da custódia cautelar no caso de descumprimento de referidas medidas.

4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, sendo necessária para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o acusado compareceu em Juízo para entregar sua CNH mas, posteriormente, foi flagrado diversas vezes conduzindo veículo automotor nas vias públicas da cidade em que reside.

5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.

6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Teses de julgamento:

1. É válida a prisão preventiva fundamentada no descumprimento reiterado de medida cautelar diversa da prisão. 2. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir a provável pena futura a ser eventualmente imposta ao acusado a fim de verificar a desproporcionalidade da prisão preventiva imposta a ele.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput; CPP, art. 282, § 1º e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.180/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgRg no HC 804.452/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.

Tese

1. É válida a prisão preventiva fundamentada no descumprimento reiterado de medida cautelar diversa da prisão. 2. Em sede de habeas corpus, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir a provável pena futura a ser eventualmente imposta ao acusado a fim de verificar a desproporcionalidade da prisão preventiva imposta a ele.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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