STJAgRg no HC 1.050.777
Substitutivo de recurso: ingresso domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso
- Ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Mandado de busca e apreensão
- Serendipidade
- Via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. VIA ELEITA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de mandado de busca e apreensão e, por consequência, das provas dele derivadas.
2. Fato relevante. A defesa alega ausência de justa causa e violação ao art. 240 do CPP e à inviolabilidade domiciliar, afirma que a diligência teria caráter exploratório e sustenta que a serendipidade somente é admitida quando a diligência originária é válida e suficientemente delimitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ofício.
4. A questão em discussão consiste também em saber se o mandado de busca e apreensão e o ingresso domiciliar padecem de nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada. Inexistência de coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 280 (RE 603.616/RO) e, por maioria, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude do ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, sendo suficiente a justa causa lastreada em elementos mínimos de ocorrência de flagrante.
7. No caso, as instâncias ordinárias apontaram diligências iniciais a partir de notícia, gerando fundada suspeita que motivou a medida de busca, cujo cumprimento resultou na apreensão de diversos bens e na condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal), reconhecendo-se a validade da serendipidade diante da regularidade da diligência originária.
8. A pretensão de desconstituir premissas fático-probatórias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, segundo a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; CPP, art. 654, § 2º; RISTF, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.