STJAgRg no HC 1.036.228
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta delituosa
- Assegurar a aplicação da lei penal
- Ausência de contemporaneidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO PATRONO ANTERIOR. REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência e por motivo fútil, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do distrito da culpa.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
5. A alegação de falsificação de documentos judiciais pelo antigo patrono do agravante não pode ser apreciada, pois configura reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sendo incabível nova análise sobre o mesmo caso nesta instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.