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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001251-95.2023.5.22.0006

Rito sumaríssimo: valores estimados

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE RITO E DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISTINÇÃO FÁTICA. TEMA Nº 1.092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO TRABALHISTA. BANCO DO BRASIL E BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. REAJUSTES DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 261 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se à demonstração de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Hipótese em que as instâncias ordinárias mantiveram o rito sumaríssimo e rejeitaram a limitação da condenação, assentando que a petição inicial atendeu ao artigo 840, § 1º, da CLT ao indicar valores meramente estimados, cujo montante global situou-se abaixo de 40 salários mínimos (artigo 852-A da CLT). II. O STF, no Tema nº 1.092, atribuiu à Justiça Comum as demandas de complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade decorra de relação jurídico-administrativa com o Estado. Contudo, evidenciado que a pretensão envolve reajustes fundados em norma interna da sucedida (Banco do Estado do Piauí - BEP), assumidos pelo Banco do Brasil na condição de sucessor legal, a obrigação ostenta natureza trabalhista. Configurada a distinção fático-jurídica, firma-se a competência desta Justiça Especial. III. À luz da teoria da asserção, in status assertionis, a legitimidade passiva deve ser aferida abstratamente a partir da petição inicial. Imputado o inadimplemento de reajustes contratuais ao banco sucessor por incorporação, resta manifesta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, remetendo-se a real existência do dever jurídico ao mérito da demanda. IV. Conforme a Orientação Jurisprudencial nº 261 da SBDI-1/TST, a sucessão trabalhista opera a transferência integral do passivo jurídico-patrimonial ao sucessor. O Banco do Brasil, ao incorporar o BEP, assumiu as obrigações regulamentares de complementação de aposentadoria (Circular nº 12/66), sendo irrelevante que o jubilamento tenha antecedido a privatização. Frise-se que a imposição da responsabilidade patrimonial exclusiva ao banco sucessor perpassa o exame de eventual violação dos artigos 10 e 448 da CLT, o que redundaria em contrariedade reflexa ao texto constitucional. De todo modo, o teor do acórdão regional, reiterado na decisão unipessoal agravada, alinha-se à jurisprudência pacífica e iterativa desta Corte. V. Por tais razões, principalmente pela incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT, não se reconhece a transcendência das causas, sob nenhum dos vetores (social, econômico, jurídico ou político), uma vez que todos os temas analisados pelo TRT se encontram alinhados à jurisprudência consolidada do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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