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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.623

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a redução da pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena pelo delito de tráfico de drogas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, em regime inicial fechado.

2. Fato relevante. A defesa sustenta bis in idem na dosimetria, afirmando indevida valoração negativa das circunstâncias do crime pelo fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena em regime progredido, concomitante ao reconhecimento da agravante da reincidência; invoca os arts. 59, 61, I, e 68 do Código Penal, o enunciado n. 241 da Súmula do STJ e o Tema Repetitivo n. 1.077 (REsp n. 1.794.854/DF), requerendo o afastamento da vetorial das circunstâncias do crime e novo redimensionamento da pena-base, com reavaliação do regime inicial.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias, em decisão motivada, valoraram negativamente as circunstâncias do crime pelo cometimento do novo delito durante o regime progredido; decisão monocrática nesta Corte reduziu a pena-base ao mínimo legal, mantendo, contudo, a distinção entre a valoração das circunstâncias do crime e a agravante da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, configura bis in idem quando também incidiu a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se é possível, em habeas corpus, ampliar a revisão da dosimetria para afastar a circunstância judicial impugnada, à míngua de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte Superior somente admite revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"), e, em prestígio ao uso racional do habeas corpus e à sistemática recursal do CPP, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de manifesta ilegalidade, inexistente no caso.

7. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pelas circunstâncias do crime em razão do cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena, e, de forma autônoma, incide a agravante da reincidência em razão de condenação definitiva pretérita (CP, art. 64, I); trata-se de fundamentos distintos, um casuístico e outro decorrente de previsão legal objetiva.

8. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, limitada a hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica diante da distinção entre vetoriais e da motivação idônea empregada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena é autônoma e não configura bis in idem com a agravante da reincidência. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 59, 61, I, 64, I, e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2411378/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, HC 850.466/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024

Tese

1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pelo cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena é autônoma e não configura bis in idem com a agravante da reincidência. 2. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, devidamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 59, 61, I, 64, I, e 68.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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