STJAgRg no AREsp 3.078.784
Crime sexual: causa de aumento do art. 234-a, III, do código penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime sexual
- Causa de aumento do art. 234-a, III, do código penal
- Gravidez resultante do abuso
- Prova testemunhal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 234-A, III, DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDEZ RESULTANTE DO ABUSO. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal condenatória por crime sexual, na qual se aplicou a causa de aumento prevista no art. 234-A, inciso III, do Código Penal, em razão de gravidez resultante do abuso.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a insurgência se restringe à majorante do art. 234-A, inciso III, do Código Penal, afirmando que a controvérsia seria estritamente jurídica, consistente em definir se é possível aplicar a causa de aumento pela gravidez sem comprovação técnica mínima do estado gravídico, mediante laudo médico ou exame de DNA, alegando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
3. Decisão anterior. O acórdão estadual reconheceu a gravidez com base em prova oral (depoimento da vítima e de sua genitora) e em elementos periféricos, concluindo pela desnecessidade de laudo médico ou exame de DNA para a incidência da majorante, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, à luz da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da causa de aumento do art. 234-A, inciso III, do Código Penal pode ser examinada em recurso especial como questão exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, quando o acórdão de origem reconhece a gravidez resultante do abuso com base em prova testemunhal e em elementos probatórios concretos; e (ii) saber se a admissão de prova testemunhal para comprovar a gravidez configura interpretação extensiva de norma penal incriminadora em afronta ao princípio da taxatividade, bem como se é possível inovar e reformular tese defensiva em sede de agravo regimental, à vista da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se que o art. 234-A, inciso III, do Código Penal prevê causa de aumento condicionada ao resultado gravidez, sem exigir meio específico de prova, de modo que, em tese, a definição sobre a admissibilidade de prova testemunhal ou pericial poderia configurar questão de direito apreciável em recurso especial.
6. Constata-se, porém, que, no caso concreto, o acórdão recorrido fixou, com base na análise de prova oral e de elementos periféricos, a premissa fática de que houve gravidez resultante do crime, concluindo pela suficiência desses elementos para incidência da majorante, de modo que a pretensão recursal se volta, em verdade, contra essa conclusão probatória.
7. Conclui-se que a alegada "revaloração jurídica da moldura fática" demandaria, na realidade, reexame do acervo fático-probatório para infirmar a premissa de que a gravidez ficou comprovada pelas provas produzidas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. A admissão da prova testemunhal como meio hábil para comprovar a gravidez, não configura interpretação extensiva de norma penal incriminadora, pois o art. 234-A, inciso III, do Código Penal, não restringe os meios de prova, aplicando-se o princípio da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), cabendo ao juiz formar sua convicção com base no conjunto probatório produzido em contraditório judicial.
9. A discussão acerca da suficiência, no caso concreto, dos meios probatórios utilizados para demonstrar a gravidez, possui natureza fático-probatória, e não de direito, o que reforça a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. Em sede de agravo regimental, a parte agravante não pode acrescer novos argumentos ou reformular de modo substancial a tese anteriormente deduzida no agravo em recurso especial, sob pena de violação à preclusão consumativa, razão pela qual não se admite a inovação recursal verificada.
11. Não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que analisou a matéria nos limites da via eleita, impondo-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da causa de aumento do art. 234-A, inciso III, do Código Penal, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em prova testemunhal e demais elementos probatórios, não pode ser afastada em recurso especial mediante rediscussão da suficiência dessa prova, por implicar reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A norma do art. 234-A, inciso III, do Código Penal, não exige meio específico de prova para comprovação da gravidez, podendo o julgador, à luz do art. 155 do CPP, reconhecer a causa de aumento com base em qualquer meio de prova idôneo produzido em contraditório judicial, sem que isso configure interpretação extensiva de norma penal incriminadora.
3. É inadmissível, em agravo regimental, inovar ou reformular substancialmente a tese recursal anteriormente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 234-A, III; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A incidência da causa de aumento do art. 234-A, inciso III, do Código Penal, quando reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em prova testemunhal e demais elementos probatórios, não pode ser afastada em recurso especial mediante rediscussão da suficiência dessa prova, por implicar reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A norma do art. 234-A, inciso III, do Código Penal, não exige meio específico de prova para comprovação da gravidez, podendo o julgador, à luz do art. 155 do CPP, reconhecer a causa de aumento com base em qualquer meio de prova idôneo produzido em contraditório judicial, sem que isso configure interpretação extensiva de norma penal incriminadora.
3. É inadmissível, em agravo regimental, inovar ou reformular substancialmente a tese recursal anteriormente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.