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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.003.047

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Exame criminológico. CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à progressão de regime sem a exigência de exame criminológico.

2. O agravante cumpre pena de 36 anos e 11 meses de reclusão pela prática de três homicídios qualificados e associação para o tráfico de drogas, mas alega preencher os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.

3. O juízo de execução e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condicionaram a progressão de regime à realização de exame criminológico, considerando, em especial, a gravidade concreta dos crimes e o suposto envolvimento do agravante com facção criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao homicídio de desafetos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime está fundamentada em elementos concretos.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, incluindo a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do agravante para retornar ao convívio social, haja vista a não comprovação da interrupção de seu suposto envolvimento com facção criminosa por ele fundada.

6. A jurisprudência admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439 do STJ.

7. A negativa de progressão de regime foi devidamente motivada no peculiar caso concreto do agravante, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus, em especial, pela impossibilidade de se revolver as provas e fatos da origem.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do apenado para reinserção social. 2. A gravidade concreta dos crimes e a apontada liderança em organização criminosa justificam a realização do exame criminológico em casos especiais".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 9º; Lei nº 7.210/1984, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 1.007.340/SP, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 979.936/SP, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

Tese

"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de análise mais criteriosa sobre a capacidade do apenado para reinserção social. 2. A gravidade concreta dos crimes e a apontada liderança em organização criminosa justificam a realização do exame criminológico em casos especiais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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