STJAgRg no AREsp 3.256.443
Óbices da súmula 7/STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissão do especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices, sem demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório nem o dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC; além disso, retorna ao mérito da condenação, o que não supre a falta de dialeticidade.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.