STJAgRg no AREsp 3.122.992
Execução penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ para possibilitar o exame do mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial em pedido de providências formulado em execução penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve infirmar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, cujo dispositivo é único, de modo que a subsistência de fundamento autônomo não impugnado inviabiliza o conhecimento do recurso e atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ.
5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência, mediante juntada de julgados supervenientes que configurem overruling da tese, seja pela realização de cotejo analítico que evidencie distinguishing em razão de particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto.
6. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas acerca da morosidade administrativa e da distinção entre a fiscalização prisional e a demora desarrazoada, sem demonstrar de que modo o fundamento relativo à consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) foi especificamente rebatido nas razões do agravo em recurso especial, nem trazer julgados atuais que indiquem modificação da orientação ou confronto analítico com os precedentes utilizados na decisão agravada.
7. Inexistindo argumento relevante que infirme a totalidade das razões consideradas na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com o consequente desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por comprovada alteração jurisprudencial mediante julgados supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie distinguishing em relação ao caso concreto.
3. Persistindo fundamento autônomo não impugnado na decisão que inadmite o recurso especial, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, mesmo que a parte alegue distinção quanto ao mérito material da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por comprovada alteração jurisprudencial mediante julgados supervenientes, seja por cotejo analítico que evidencie distinguishing em relação ao caso concreto.
3. Persistindo fundamento autônomo não impugnado na decisão que inadmite o recurso especial, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, mesmo que a parte alegue distinção quanto ao mérito material da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.