STJAgRg no AREsp 2.828.946
Justa causa e recebimento de denúncia: presença de indícios mínimos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Justa causa e recebimento de denúncia
- Presença de indícios mínimos
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o recebimento de denúncia contra o agravante, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o recebimento da denúncia e se a peça acusatória preenche os requisitos legais, considerando a alegação de que o agravante estava preso à época dos fatos.
3. A análise da possibilidade de trancamento da ação penal por falta de justa causa ou inépcia da denúncia, em sede de agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos indiciários mínimos que justificam o recebimento da denúncia, não havendo ausência de justa causa.
5. A alegação de inépcia da denúncia foi afastada, pois a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A análise de mérito sobre a participação do agravante nos fatos, mesmo estando preso, deve ser realizada durante a instrução processual, não cabendo em sede de agravo regimental.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A existência de elementos indiciários mínimos justifica o recebimento da denúncia. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189479, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 10.06.2024; STJ, HC 329693, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017.
Tese
"1. A existência de elementos indiciários mínimos justifica o recebimento da denúncia. 2. A inépcia da denúncia não se verifica quando a peça acusatória permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabendo quando não demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.