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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.956.011

Execução de título extrajudicial: sucessão empresarial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Acórdão que enfrentou todas as questões suscitadas, demonstrando especificamente a genericidade da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e a necessidade de reexame fático-probatório para análise da sucessão empresarial. Embargante que não se conforma com a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão do mérito mediante nova análise das questões já decididas.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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