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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.993

Estupro de vulnerável: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares. O agravante requer a reconsideração e o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, detalhada e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. A admissibilidade do agravo em recurso especial impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão.

4. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.

5. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recorrente deve demonstrar por meio de cotejo analítico que a pretensão recursal não exige a reavaliação do substrato fático-probatório.

6. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ requer a comprovação de superação jurisprudencial ou a demonstração de distinção qualificada entre o caso e os paradigmas dominantes, sendo insuficiente a mera indicação de peculiaridades do processo.

7. A superação da Súmula n. 284 do STF exige a demonstração do cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos recursais, não bastando a citação genérica de diplomas legais para evidenciar a correlação jurídica.

8. A demonstração de prequestionamento para afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a remissão analítica à fundamentação do acórdão recorrido.

9. Inexistentes argumentos idôneos nas razões recursais para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua integral manutenção.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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