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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.025.540

Roubo majorado: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Inépcia da denúncia
  • Autoria e materialidade
  • Reconhecimento extrajudicial corroborado pelo conjunto probatório
  • Vítima que conhecia previamente o acusado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL CORROBORADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. VÍTIMA QUE CONHECIA PREVIAMENTE O ACUSADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo réu, condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

2. O recurso especial não foi conhecido na origem e na decisão monocrática em razão da ausência de prequestionamento quanto à inépcia da denúncia (Súmulas 282 e 356 do STF), da necessidade de reexame fático para desconstituir o decreto condenatório lastreado na prova oral e na identificação do réu (Súmula 7 do STJ e Súmula 182 do STJ) e da deficiência de fundamentação quanto ao regime prisional (Súmula 284 do STF).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática que obstou o processamento do recurso especial e se é viável a reforma do julgado para afastar os óbices sumulares aplicados.

III. Razões de decidir

4. Conforme parecer do Ministério Público Federal, a petição de agravo regimental deixou de rebater, de forma analítica e individualizada, os fundamentos que ditaram a inadmissão do apelo nobre, limitando-se a reiterar alegações genéricas de que pretendia revaloração da prova, sem demonstrar o atendimento ao requisito do prequestionamento da inépcia da denúncia perante o Tribunal de origem e sem atacar o óbice da Súmula 284 do STF atinente ao regime prisional.

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus processual de contrastar todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ quando descumprida referida obrigação formal.

6. Ainda que superado o óbice formal, o Tribunal estadual assentou que a identificação realizada em solo policial veio corroborada pelo contexto dos autos, tendo a ofendida destacado que o roubador levantou a viseira do capacete e era indivíduo previamente visto e conhecido no bairro, circulando nas mesmas cercanias do irmão da declarante, particularidade que torna indispensável o revolvimento da matéria fática para desconstituir a conclusão condenatória, atraindo a vedação da Súmula 7 do STJ.

7. A ausência de enfrentamento da tese de inépcia da denúncia pelo acórdão recorrido, desprovida de oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do tema por força das Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, a teor da Súmula 182 do STJ. 2. A desconstituição da convicção das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva, alicerçada no depoimento da vítima que afirmou prévio conhecimento visual do autor no bairro, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º; CPP, art. 226 e art. 386, VII; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ; Súmulas 282, 284 e 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica e detalhada de todos os fundamentos suficientes da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, a teor da Súmula 182 do STJ. 2. A desconstituição da convicção das instâncias ordinárias sobre a autoria delitiva, alicerçada no depoimento da vítima que afirmou prévio conhecimento visual do autor no bairro, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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