STJAgRg no RHC 225.788
Prisão preventiva: fundamentação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Princípio da colegialidade
- Decisão fundada em entendimento dominante sobre o tema
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO FUNDADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alegou nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio da colegialidade, afirmando que o relator teria conhecido parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e negando-lhe provimento, apreciando tanto a admissibilidade quanto o mérito.
3. Sustentou que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, com base em argumentos genéricos e registros criminais antigos, sem individualização das razões da custódia.
4. Alegou desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando tratar-se de crime tentado e sem violência, invocando o princípio da homogeneidade.
5. Requereu o provimento do agravo para cassar o acórdão de origem e revogar a prisão preventiva ou fixar a liberdade provisória.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator violou o princípio da colegialidade ao negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há desproporcionalidade na medida cautelar aplicada.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática proferida pelo relator não afronta o princípio da colegialidade, conforme disposto no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula nº 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.
8. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado, afastando eventual vício suscitado pela parte agravante.
9. O recurso ordinário em habeas corpus não se presta à análise de autoria, materialidade ou fragilidade probatória, pois tais questões demandam exame aprofundado das provas, incompatível com a via estreita do writ.
10. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática do delito, e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante.
11. A imprescindibilidade da prisão preventiva, justificada nos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, impede a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
12. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação não pode ser acolhida, pois a análise da proporcionalidade da medida cautelar depende da conclusão do processo.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula nº 568 do STJ, não afronta o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença, não cabendo sua análise antecipada na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula nº 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 747871, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no RHC 161259, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no RHC 188149, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 96.728, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2018.
Tese
1. A decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula nº 568 do STJ, não afronta o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, desde que devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando não acautela adequadamente a ordem pública. 4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença, não cabendo sua análise antecipada na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.