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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.449

Crimes contra a dignidade sexual de adolescente (arts. 240, caput, e 241-a, da lei n. 8.069/1990)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização do writ como substitutivo de revisão criminal
  • Matérias defensivas ventiladas
  • Supressão de instância
  • Dosimetria
  • Regime inicial fechado
  • Existência de circunstância judicial desfavorável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE (ARTS. 240, CAPUT, E 241-A, DA LEI N. 8.069/1990). UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIAS DEFENSIVAS VENTILADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório de apelação já transitado em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado do acórdão condenatório; (ii) saber se é possível o exame, por instância extraordinária, de teses não apreciadas na origem, sem incorrer em supressão de instância; (iii) saber se é cabível a concessão de ordem de ofício; e (iv) saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado diante das circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior afasta o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, inexistindo decisão de mérito anterior desta Corte sobre a condenação.

4. As teses não suscitadas nas razões de apelação e não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, e, ausente competência e processo validamente em curso, é inviável a concessão com base no art. 654, § 2º, do CPP.

6. O regime inicial fechado permanece adequado e proporcional diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente reconhecidas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, todos do CP.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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