STJAgRg no HC 1.016.096
Busca e apreensão: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Fundamentação idônea
- Investigação criminal por tráfico de drogas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação idônea. Investigação criminal por tráfico de drogas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca e apreensão realizada no curso de investigação criminal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravante sustentou que a medida foi baseada exclusivamente em notícia anônima, viagens entre municípios e visita a imóvel relacionado a narcotraficantes em 2014, sem fundamentação idônea. A decisão agravada, contudo, destacou que a busca e apreensão foi fundamentada em investigação que apontou viagens frequentes entre municípios, permanência em imóveis não declarados na execução penal e indicativos de envolvimento em organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada no curso de investigação criminal por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos idôneos e suficientes para justificar a medida.
III. Razões de decidir
4. A busca e apreensão foi fundamentada em investigação que apontou elementos concretos, como viagens frequentes entre municípios, permanência em imóveis não declarados na execução penal e indicativos de envolvimento em organização criminosa, além de monitoramento eletrônico do agravante.
5. A decisão não se baseou exclusivamente em notícia anônima ou em fatos isolados, mas em um conjunto de elementos que, associados à condição pessoal do agravante, demonstraram fundada razão para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. O deferimento da busca e apreensão não exige certeza do fato investigado ou do sucesso da diligência, bastando que se ampare em indicativos minimamente palpáveis que demonstrem a necessidade e a adequação da medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão pode ser deferida com base em investigação que demonstre fundada razão para a medida, não sendo exigida certeza do fato investigado ou do sucesso da diligência.
2. A fundamentação da busca e apreensão deve ser baseada em elementos concretos e não exclusivamente em notícia anônima ou fatos isolados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.934.668/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A busca e apreensão pode ser deferida com base em investigação que demonstre fundada razão para a medida, não sendo exigida certeza do fato investigado ou do sucesso da diligência.
2. A fundamentação da busca e apreensão deve ser baseada em elementos concretos e não exclusivamente em notícia anônima ou fatos isolados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.