Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.980.598

Latrocínio: condenação fundamentada em delação de corré

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DELAÇÃO DE CORRÉ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 83 do STJ e da incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.

2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime fechado, além de 75 dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). A defesa sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente na delação de corré, sem outros elementos probatórios que comprovem sua participação como autor intelectual do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a delação de corré, corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de fundamento para a condenação; e (ii) saber se a análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A delação de corré constitui meio de prova válido, desde que corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

5. No caso concreto, a condenação foi fundamentada na delação da corré e nos depoimentos das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram a autoria e materialidade do delito.

6. A análise do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.

7. A ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 83 do STJ, que exige demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes com orientação diversa, impede o conhecimento do agravo.

8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação da legislação federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A delação de corré constitui meio de prova válido, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. O reexame do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 386, V; Lei nº 12.850/13; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AREsp n. 2.526.807/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 3/8/2016.

Tese

1. A delação de corré constitui meio de prova válido, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. O reexame do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação adequada ao óbice da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 3º; CPP, art. 621, I; CPP, art. 386, V; Lei nº 12.850/13; RISTJ, art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.