STJAgInt no AREsp 3.227.352
Violação manifesta da norma jurídica: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação manifesta da norma jurídica
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Nulidade de algibeira
- Alegação tardia de vício processual
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ALEGAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte.
2. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna especificamente fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, em especial a conclusão de que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida no processo originário.
3. A orientação segundo a qual o esgotamento das vias recursais não constitui requisito para o ajuizamento da ação rescisória não autoriza o emprego dessa ação autônoma para recuperar faculdade processual não exercida oportunamente ou renovar alegação de nulidade já alcançada pela preclusão.
4. A nulidade, ainda que absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Sua suscitação somente após a ciência de resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a parte, embora tenha apresentado contrarrazões à apelação, deixou de alegar a ausência de oportunidade para impugnar os documentos juntados com a contestação, vindo a suscitar a nulidade apenas nos embargos de declaração opostos após o provimento do recurso da parte adversa.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da preclusão e da nulidade de algibeira, incide a Súmula 83/STJ.
7. A alteração das conclusões da Corte de origem quanto às oportunidades processuais de manifestação, ao momento em que o vício se tornou cognoscível e à configuração da nulidade de algibeira demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e processuais da causa, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A mera rejeição do agravo interno, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, cuja incidência pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.