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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000522-76.2024.5.05.0016

Irregularidade de representação processual: tal circunstância inviabiliza o processamento do agravo interno

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação processual
  • Tal circunstância inviabiliza o processamento do agravo interno

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE MEDIANTE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada, subscrito por advogado constituído por instrumento de mandato assinado eletronicamente mediante certificado emitido por autoridade certificadora não vinculada à ICP-Brasil. 2. Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura permita a identificação inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos aptos à aferição de sua autenticidade, nos termos dos arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 3. Exige-se, para tanto, que o certificado digital seja emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, de modo a assegurar a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica. 4. A assinatura eletrônica proveniente de entidade certificadora privada, como a "SegurSign", desacompanhada de certificação emitida por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, é inválida para fins processuais, equiparando-se a documento apócrifo ou inexistente, sem prejuízo de sua validade nas relações privadas (art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001). 5. Trata-se de vício insanável, não cabendo a concessão de prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Precedentes. 6. No caso, a procuração apresentada no agravo, que confere poderes ao advogado subscritor do agravo interno, Marlos Lobo Moreira, contém assinatura eletrônica emitida por entidade certificadora privada (SegurSign), não vinculada à ICP-Brasil. Tal circunstância inviabiliza o processamento do agravo interno. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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