STJAgRg no AREsp 3.259.779
Restituição de coisa apreendida: fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de coisa apreendida
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 283 do STF.
2. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a inexistência de prova da propriedade do veículo apreendido, por constar apenas extrato de débitos com dados como RENAVAM, placa e modelo, sem indicação do proprietário, reputando-o inservível para demonstrar a propriedade.
3. Agravante sustenta excesso de prazo da medida cautelar de sequestro, violação do art. 125 do CPP e possibilidade de devolução do veículo na qualidade de fiel depositária, requerendo o cancelamento do sequestro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido - relativo à falta de comprovação da propriedade do veículo apreendido, requisito para restituição de coisa apreendida - atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial, mantendo-se a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. Constatada a não impugnação do fundamento autônomo do acórdão recorrido - ausência de prova da propriedade do veículo apreendido -, incide a Súmula 283/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
6. Aplica-se o art. 1.008 do CPC/2015, segundo o qual o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso, impondo à parte a necessidade de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido.
7. Presente o óbice processual, ficam prejudicadas as demais alegações relativas ao excesso de prazo da medida cautelar de sequestro, à violação do art. 125 do CPP e à devolução do bem na condição de fiel depositária.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.