STJAgRg no RHC 223.740
Homicídio qualificado: impugnação de pronúncia proferida em 22/4/2021
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Impugnação de pronúncia proferida em 22/4/2021
- Superveniência de sentença condenatória e acórdão de apelação
- Preclusão temporal
- Conjunto probatório plural e complexo produzido sob contraditório
- Inviabilidade de reexame fático-probatório na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM 22/4/2021. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PLURAL E COMPLEXO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade da pronúncia por se apoiar em depoimentos indiretos foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que registrou a superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação, com lastro em conjunto probatório plural e complexo, produzido sob o crivo do contraditório.
2. A superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, confirmada em sede de apelação, prejudica o exame, em habeas corpus, de eventual nulidade da pronúncia, especialmente quando datada de 22/4/2021, estando há muito acobertada pela preclusão temática e temporal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.