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Jurisprudências

TSTEDCiv-Emb 0001262-19.2015.5.05.0026

Horas extras: validade dos cartões de ponto

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO. Foi consignado no acórdão embargado que “a decisão que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras não decorreu da invalidade dos registros de ponto, por ausência de assinatura do reclamante, mas por não ter sido juntada prova de autorização do MTE para a adoção do sistema eletrônico de ponto, tampouco demonstrado que era fornecida a contraprova diária da marcação de jornada ao reclamante. Nesta esteira, verifica-se que a decisão do Colegiado do Tribunal de origem está embasada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST”. Não há omissão na decisão embargada. Na verdade, houve adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, ao se entender pela invalidade dos registros de ponto, todavia, não cabe revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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