STJEDcl no AgRg no HC 953.014
Busca pessoal e inviolabilidade domiciliar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e inviolabilidade domiciliar
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal e inviolabilidade domiciliar. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado.
2. O embargante sustenta que a atitude suspeita não se confunde com fundada suspeita e que são necessários "elementos objetivos e verificáveis" para justificar a medida invasiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente no que se refere à tese de que atitude suspeita não se confunde com fundada suspeita e à necessidade de elementos objetivos e verificáveis para justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. Não foi constatada contradição ou omissão no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente para negar provimento ao agravo regimental.
6. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, caracterizada pelo comportamento incomum do paciente ao avistar os policiais em local conhecido pela recorrência de tráfico de drogas, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
7. O ingresso domiciliar foi realizado com consentimento do morador e em situação de flagrante delito, o que afasta a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
8. Os relatos dos policiais, enquanto servidores públicos no exercício de suas funções, possuem presunção relativa de veracidade, que não foi infirmada por elementos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades, contradições internas ou erros materiais no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
3. O ingresso domiciliar é permitido em caso de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Os relatos de policiais, enquanto servidores públicos no exercício de suas funções, possuem presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades, contradições internas ou erros materiais no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
3. O ingresso domiciliar é permitido em caso de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. Os relatos de policiais, enquanto servidores públicos no exercício de suas funções, possuem presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 1.022, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.