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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.893

Organização criminosa e lavagem de capitais: operação sideways

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Operação sideways
  • Prisão preventiva
  • Substituição por prisão domiciliar
  • Insurgência do ministério público estadual
  • Circunstâncias não excepcionais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO SIDEWAYS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS. AGRAVADA COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE.

1. Como é cediço, a atual legislação estabelece um poder-dever para o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, de mãe de criança menor de 12 anos e de mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único, do CPP), ressalvadas as exceções legais.

2. Na hipótese dos autos, os crimes imputados à ora agravada não foram cometidos com violência ou com grave ameaça. Há comprovação de ser ela mãe de crianças menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.

3. Apesar de as crianças estarem sob os cuidados da avó, consta dos autos relatório pedagógico fornecido pela Prefeitura informando o intenso sofrimento dos menores e declaração da avó relatando as dificuldades enfrentadas no cuidado dos netos. Ademais, nossa jurisprudência afirma ser desnecessária a comprovação de exclusividade dos cuidados ou de desamparo das crianças (AgRg no HC n. 1.070.513/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 19/6/2026).

4. Sendo assim, visando ao melhor interesse dos menores, entendo ser a mãe imprescindível aos cuidados dos filhos menores.

5. Por outro lado, uma vez que a posição da paciente não é essencial ou de liderança na Orcrim, é plenamente possível a concessão da prisão domiciliar, nos termos da jurisprudência desta Corte.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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