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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.063.481

Roubo majorado: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 2/3. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando redimensionamento da pena e, em especial, a revisão da fração de 2/3 aplicada na terceira fase.

2. Alegação de contradição por ausência de fundamentação concreta para justificar o patamar máximo de exasperação na terceira fase do roubo circunstanciado, com apontada violação à Súmula 443/STJ, e pedido de saneamento dos supostos vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à fundamentação concreta da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscutir o mérito decidido em agravo regimental.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados, consignando a legitimidade de cumulação de causas de aumento no roubo e a necessidade de fundamentação concreta da fração aplicada, em consonância com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a Súmula 443/STJ.

6. Consta fundamentação concreta suficiente para a fração de 2/3 e para a cumulação das majorantes, baseada em modus operandi especialmente gravoso: atuação de, ao menos, quatro agentes armados, com restrição da liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo, circunstâncias que evidenciam gravidade superior ao padrão e justificam a exasperação.

7. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, revela-se o caráter de inconformismo da embargante, não se admitindo a inovação argumentativa nos aclaratórios para provocar novo julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no acórdão. 2. É legítima a cumulação das causas de aumento do roubo e a fixação da fração de 2/3 quando presentes fundamentos concretos, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a Súmula 443/STJ. 3. A descrição do modus operandi com pluralidade de agentes armados e restrição prolongada da liberdade da vítima constitui fundamentação concreta apta a justificar o patamar máximo de exasperação na terceira fase da dosimetria.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, V; Súmula 443/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 859.236/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC 836.378/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no acórdão. 2. É legítima a cumulação das causas de aumento do roubo e a fixação da fração de 2/3 quando presentes fundamentos concretos, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a Súmula 443/STJ. 3. A descrição do modus operandi com pluralidade de agentes armados e restrição prolongada da liberdade da vítima constitui fundamentação concreta apta a justificar o patamar máximo de exasperação na terceira fase da dosimetria.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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