TSTAg-RRAg 1000748-05.2022.5.02.0441
Repouso semanal remunerado: pagamento em dobro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Repouso semanal remunerado
- Pagamento em dobro
- Adicional de periculosidade
- Impossibilidade física de instalação da forma enterrada
- Nr-20 do mte
- Exceção
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme indicado na decisão agravada, verifica-se que o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, especialmente no que se refere à adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior. 2. No caso, o defeito emerge na medida em que a ré transcreveu nas razões do recurso de revista a íntegra do capítulo do acórdão regional relativos ao tema do descanso semanal, sem efetuar qualquer destaque, o que, por si só, configura inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento, no particular . AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. Considerando possível equívoco na decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do autor para deferir-lhe o adicional de periculosidade, o agravo deve ser provido para novo exame do recurso de revista pelo Colegiado da Primeira Turma do TST. Agravo conhecido e provido, no particular . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONIAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL PARA ALIMENTAÇÃO DE TANQUES ACOPLADOS A GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE INSTALAÇÃO DA FORMA ENTERRADA. NR-20 DO MTE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PERICULOSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as circunstâncias registradas no acórdão regional autorizam o reconhecimento do direito do autor ao adicional de periculosidade, considerando o trabalho em edificação vertical na qual a ré armazena líquido inflamável acoplado a geradores de energia elétrica. 2. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 3. No que se refere à forma de instalação dos tanques, a NR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que " Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ". Porém, a mesma NR dispõe que são exceções à regra os tanques de superfície, com óleo diesel, destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 4. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor. Para tanto, assinalou que " ao contrário do que quer fazer a parte reclamante, não se pode equiparar a situação de tanque enterrado com a dos vasilhames existentes em recinto fechado, por existir expressa previsão acerca da licitude do armazenamento de óleo diesel destinado à alimentação de motores em tanques não enterrados, ainda que com volume de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada. (...) não se pode equiparar o assim denominado vasilhame (item s da NR-16) ao tanque não enterrado de inflamáveis líquidos (item d da NR-16), (...) ". 4. Tendo em conta o teor das normas regulamentadoras, é possível fazer uma distinção relevante entre " tanques de armazenamento de combustível " e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 6. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2.1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR. 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 7. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. 8. Desse modo, como registrado alhures, é possível extrair do acórdão regional que o prédio em que trabalhava o autor possuía tanques desenterrados, dentro do limite de capacidade máxima, destinados à alimentação de gerador de energia, portanto, expressamente excepcionados da obrigação de permanecerem enterrados pelo item 2 do Anexo III da NR 20. 9. Considerando a ausência de risco, não é devido o adicional de periculosidade. Em tal contexto, não se vislumbra violação aos dispositivos mencionados, tampouco contrariedade à OJ n. 385 da SBDI-I do TST, de modo que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Recurso de revista de que não se conhece .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar novo julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Também por unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.