STJAgRg no HC 1.007.624
Prisão preventiva: integrante de organização criminosa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Integrante de organização criminosa
- Alegação de necessidade de prisão domiciliar para cuidado de filhos
- Ausência de comprovação da essencialidade do pai
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, sob a acusação de integrar organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e armas. A defesa sustenta a urgência da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que o paciente é pai de um menor de 12 anos e de uma filha com deficiência, cujos cuidados específicos não podem ser providos integralmente pela genitora, que precisou retornar ao mercado de trabalho. Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos legais para o conhecimento do habeas corpus; (ii) examinar se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, em razão da alegada necessidade de o paciente cuidar dos filhos menores, incluindo uma criança com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus pode ser indeferido liminarmente pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, quando ausente flagrante ilegalidade ou divergência jurisprudencial no órgão colegiado.
4. A prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam sua posição de liderança em organização criminosa transnacional, o que configura risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A alegação de que o paciente seria o único responsável pelos cuidados dos filhos menores não foi acompanhada de prova robusta, deixando de demonstrar-se a imprescindibilidade de sua presença no lar, nos termos do art. 319, VIII, do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.
6. A concessão de prisão domiciliar a genitores não é automática, exigindo comprovação da condição de único responsável pelos cuidados da prole, o que não se verifica no caso em análise.
7. A alegação de que a organização criminosa já foi desmantelada exige reexame de matéria fática, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente nos casos de envolvimento com organização criminosa.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.
3. É incabível o reexame de provas em sede de habeas corpus, mesmo para analisar alegações sobre desmantelamento de organização criminosa.
Tese
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, especialmente nos casos de envolvimento com organização criminosa.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova cabal da condição de único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente a mera alegação da existência de filhos menores.
3. É incabível o reexame de provas em sede de habeas corpus, mesmo para analisar alegações sobre desmantelamento de organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.