STJAgRg no AREsp 2.862.797
Estupro de vulnerável: errônea interposição de aresp
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Errônea interposição de aresp
- Extinção da punibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918 DO STJ. ERRÔNEA INTERPOSIÇÃO DE ARESP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante o Tribunal de origem, não sendo possível a reapreciação do tema em agravo em recurso especial nesta Corte Superior.
2. No caso, a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no Tema n. 918 do STJ (estupro de vulnerável), já foi objeto de agravo interno e apreciada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando sua rediscussão na via especial.
3. Ausente o indispensável prequestionamento quanto à alegada extinção da punibilidade com fundamento na vedação ao retrocesso, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento do ponto na via especial (AgRg no AREsp n. 3.103.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJe de 10/3/2026).
4. Ainda que a matéria seja de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça exige prequestionamento para sua análise em recurso especial, sendo insuficiente menção em obiter dictum (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.