STJEDcl no AgRg no AREsp 3.192.787
Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos óbices de admissibilidade
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade aplicados na origem, com incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por analogia, n. 182, do STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
2. A Turma consignou que, no agravo regimental, o Recorrente não indicou de modo particularizado onde e como impugnou, no agravo em recurso especial, cada um dos óbices aplicados na origem, notadamente a cumulação das Súmulas n. 83 e n. 7 nas matérias de cadeia de custódia e de insuficiência probatória, e a Súmula n. 7 na continuidade delitiva, bem como a ausência de cotejo analítico conforme o RISTJ, art. 255.
3. O Embargante alega omissão, afirmando que houve enfrentamento específico no agravo em recurso especial e colacionamento de decisões compatíveis, sustentando possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar, de modo específico, as teses deduzidas no agravo regimental acerca da impugnação dos óbices de admissibilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram adequadamente, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade aplicados pelo Tribunal de origem, inclusive quanto ao cotejo analítico exigido pelo RISTJ, art. 255, e à incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e, por analogia, n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia e concluiu pela insuficiência dialética do agravo em recurso especial e pela ausência de indicação particularizada no agravo regimental, inexistindo omissão a ser sanada.
5. A falta de cotejo analítico com a orientação desta Corte sobre o exato tema decidido, em desconformidade com o RISTJ, art. 255, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83, e, por analogia, n. 182, do STJ), inclusive quanto à cumulação aplicada nas matérias de cadeia de custódia, insuficiência probatória e continuidade delitiva, justifica a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à superação de deficiência argumentativa anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.