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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.825

Trânsito em julgado: competência do STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

2. O agravante foi inicialmente absolvido do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mas teve a sentença reformada, sendo condenado pelo mesmo tipo penal.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação, destacando que a ação policial foi baseada em denúncias anônimas, sem comprovação de traficância por meio de testemunhas ou abordagem de usuários.

4. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de origem, e a decisão foi mantida no âmbito do STJ, com fundamento no trânsito em julgado do acórdão impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O STJ possui competência originária para julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do STJ.

8. Não se verifica no julgado impugnado qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão.

2. Compete ao STJ, originariamente, julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve julgamento de mérito pelo STJ passível de revisão.

2. Compete ao STJ, originariamente, julgar revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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