STJAgRg no HC 1.103.222
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, § 2º e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 33, caput, c/c art. 40, II e IV, e 35 da Lei n. 11.343/2006; na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, observado o art. 9º, II, c, do Código Penal Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública, diante do modus operandi, da necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e da quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; (iii) determinar se os fatos supervenientes relativos à suspensão funcional do agravante e ao reconhecimento da atipicidade dos Fatos 03 e 04 podem ser examinados diretamente pela Corte Superior; e (iv) verificar se a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares pode ser apreciada sem prévio pronunciamento do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi legitimam a custódia preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa configura fundamento idôneo para a imposição ou manutenção da prisão preventiva, enquadrando-se na garantia da ordem pública.
5. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (cerca de 144,94 kg de cocaína) revelam maior potencial lesivo e indicam periculosidade, justificando a conversão e manutenção da preventiva em casos de tráfico.
6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas, não se impondo substituição da prisão preventiva.
7. A defesa deve provocar o Tribunal de origem por meio de embargos de declaração quando sustenta omissão quanto ao exame de fatos supervenientes, sob pena de inviabilizar a apreciação direta da controvérsia pela Corte Superior.
8. A Corte Superior não pode examinar originariamente matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimemtal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.