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Jurisprudências

STFRE 1.587.632 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE EM ADULTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (DUPILUMABE). TRATAMENTO. ESTÁGIO AVANÇADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra parte de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário, assentou que, em virtude das particularidades do caso concreto, a suspensão da oferta de medicação (Dupilumabe) para o tratamento da dermatite atópica grave em adulto demandaria o reexame dos fatos e provas.

2. A parte agravante aduz insubsistente o óbice apontado, bem assim não haver a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) incorporado o fármaco para uso em adultos, a restar inadequada o fornecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à suspensão, consideradas as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234/RG e o avançado estágio do tratamento, do fornecimento de medicamento (Dupilumabe) não incorporado ao SUS para o trato de dermatite atópica grave em adulto, pressupõe revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – no sentido de que, uma vez iniciado o tratamento por força de tutela provisória, a suspensão da oferta do fármaco, em estágio avançado do tratamento, causaria inegáveis prejuízos à saúde do paciente, a vulnerar o postulado da dignidade humana – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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