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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.551

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e resistência, todos no contexto de violência doméstica. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, alegando que a medida é desproporcional em razão das penas cominadas aos delitos imputados. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito à Quinta Turma para revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do agravante, com base na fundamentação apresentada pela instância anterior, especialmente à luz da gravidade concreta da conduta e da existência de elementos indicativos de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconhece a presença de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, consistente na prática de violência contra sua genitora e seu padrasto, pessoa idosa, bem como sua resistência violenta à prisão, inclusive tentando desarmar policial militar.

4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima em situação de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.

5. A existência de registros criminais, ações penais em andamento e a reiteração de comportamentos delituosos autorizam o juízo cautelar de risco de reiteração delitiva, reforçando a medida extrema da prisão preventiva.

6. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação a eventual pena definitiva não se sustenta neste momento processual, porquanto somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento da pena, não cabendo antecipação de juízo de mérito.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prática de violência doméstica com agressões físicas e ameaças à genitora e à pessoa idosa, aliada à conduta agressiva no momento da prisão, configura fundamento concreto e legítimo para a manutenção da prisão preventiva.

2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP.

3. Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva.

4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena cominada não se sustenta na fase de cognição sumária.

Tese

1. A prática de violência doméstica com agressões físicas e ameaças à genitora e à pessoa idosa, aliada à conduta agressiva no momento da prisão, configura fundamento concreto e legítimo para a manutenção da prisão preventiva.

2. A proteção da ordem pública e da integridade da vítima justifica a custódia cautelar nos termos do art. 313, III, do CPP.

3. Registros criminais e processos em curso podem fundamentar juízo de risco de reiteração delitiva, autorizando a prisão preventiva.

4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena cominada não se sustenta na fase de cognição sumária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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