STJAgRg no HC 1.088.628
Substituição indevida do habeas corpus: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição indevida do habeas corpus
- Atenuante da confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e revisão criminal julgada improcedente.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da manutenção do regime inicial fechado.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória confirmada em parte no acórdão de apelação, com redução da pena e preservação do regime fechado; revisão criminal improcedente; decisão agravada denegatória do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se incide a atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) quando a confissão é informal e não utilizada para fundamentar a condenação; e (iii) saber se é possível o abrandamento do regime inicial para o semiaberto diante de pena superior a 4 anos e da reincidência.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal, impondo-se a manutenção da decisão agravada ante a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação dessa orientação (CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único).
6. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal somente incide quando a confissão, ainda que informal, é efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador (Súmula n. 545/STJ). No caso, o paciente exerceu o direito de permanecer em silêncio e a confissão informal não lastreou a condenação, sendo mencionada apenas na transcrição da denúncia.
7. Inviável o abrandamento do regime inicial, pois a pena é superior a 4 anos e há reincidência.
8. Ausentes ilegalidades evidentes na dosimetria a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.