STJAgRg no AREsp 2.357.822
Lesão corporal culposa e homicídio culposo: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal culposa e homicídio culposo
- Impossibilidade
- Pleito de inépcia da inicial acusatória afastado
- Nulidade por inobservância ao art. 212 do CPP
- Ausência de prejuízo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA AFASTADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria revolvimento de matéria fática e probatória fixadas nas instâncias ordinárias.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Alegação de inépcia da inicial acusatória por violação ao art. 41 do CPP não configurada. Descrição fática e adequação do fato ao delito narrado.
5. Pleito de nulidade por violação ao art. 212 do CPP não acolhido. Ausência de prejuízo e matéria não questionada no momento oportuno. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.