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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.637

Tráfico privilegiado: redimensionamento da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Redimensionamento da pena
  • Regime semiaberto fundado em circunstância judicial desfavorável
  • Substituição da pena por restritivas de direitos
  • Manutenção da decisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 208 dias-multa.

2. A defesa sustenta o direito à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena por restritivas de direitos, afirmando ausência de fundamentos aptos a negar os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora a pena definitiva seja de 2 anos e 1 mês de reclusão, é possível fixar o regime inicial semiaberto com fundamento em circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade dos entorpecentes); e (ii) saber se tais circunstâncias autorizam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime inicial de cumprimento da pena observa a quantidade da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal), admitindo a fixação de regime mais gravoso com base em fundamentos concretos.

5. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos configuram circunstância judicial desfavorável idônea para justificar o regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

6. As mesmas circunstâncias desfavoráveis justificam a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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