TSTAIRR 0011602-28.2017.5.03.0181
Fase de execução: condenação em parcelas vincendas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Condenação em parcelas vincendas
- Determinação expressa na decisão exequenda
- Interpretação e alcance do título executivo
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Assim, não se vislumbra fundamento apto a afastar a condenação imposta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia envolve a interpretação do título executivo e de normas infraconstitucionais relativas à condenação ao pagamento de parcelas vincendas das verbas deferidas na presente reclamação, de modo que eventual afronta ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa ou indireta. Com efeito, o acórdão regional consignou expressamente que: “A análise do título executivo judicial, contudo, revela que o acórdão proferido por este Tribunal (ID. be67939) foi explícito ao deferir o pagamento da remuneração variável ‘durante o período entre o ajuizamento da ação nº 0011369-48.2015.5.03.0004 e o término do seu contrato’. Da mesma forma, a condenação ao pagamento de horas extras, conforme definido no processo anterior, foi estendida ‘até o seu desligamento’ (ID. ce13f8f). Desse modo, a decisão de origem, que determinou a apuração das parcelas até a data da efetiva rescisão contratual (03 de dezembro de 2018), observou estritamente os limites da coisa julgada, em conformidade com o artigo 879, parágrafo 1º, da CLT.” Logo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, não se vislumbra fundamento apto a afastar a condenação imposta. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator