TSTAg-AIRR 1067-72.2014.5.09.0021
Execução: penhora de bem de família
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora de bem de família
- Alegação de alienaçao fiduciária não comprovada
- Reconhecimento
- Ausência de violação direta de preceito da constituição da república
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Embora haja transcendência econômica, segundo os critérios objetivos estabelecidos pela Sétima Turma, não merece reparos a decisão unipessoal. II. No caso vertente, infere-se da leitura do acórdão regional que, apesar da alegação de bem de família, a penhora dos imóveis (apartamento e garagem) foi mantida sob quatro fundamentos, a saber: que os executados não residem no imóvel; que não houve comprovação de que a renda dos aluguéis auferidos em Cuiabá-MT são revertidos para a subsistência ou a moradia da sua família em Maringá; que a alegação de alienação fiduciária não foi comprovada e que a executada possui dois outros imóveis em Cuiabá-MT. III. Nesse contexto, não se evidencia violação direta dos arts. 1º, III, 5º, III, 6º e 226 da Constituição da República. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Impenhorabilidade