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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.013

Execução penal: extensão de efeitos de acórdão absolutório

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.

2. Fato relevante. O Agravante pretende a aplicação do art. 580 do CPP para estender os efeitos de acórdão que absolveu corréu pela falta grave, sob fundamento de imputação generalizada vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP, afirmando motivo objetivo e comum aos internos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a extensão por entender: (i) inviável a aplicação do art. 580 do CPP quando o interessado já interpôs recurso próprio, processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia; e (ii) necessária a individualização fático-probatória da falta grave, inexistindo identidade automática de situações. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos de acórdão absolutório em execução penal quando o interessado já interpôs e teve julgado recurso próprio por outro órgão do mesmo Tribunal; e (ii) saber se há identidade fático-jurídica apta a permitir a extensão, ou se a exigência de individualização da falta grave afasta a comunicabilidade do fundamento, sendo inviável o reexame de provas em razão da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

6. A extensão subjetiva prevista no art. 580 do CPP tem por objetivo alcançar corréu que não tenha recorrido; não cabe sua aplicação quando o interessado interpôs o recurso cabível, regularmente processado e julgado por outro órgão judicante da mesma hierarquia.

7. A análise de falta grave em execução penal demanda revolvimento fático-probatório individualizado, de modo que absolvição de corréu por imputação genérica não implica, automaticamente, absolvição do Recorrente se sua conduta foi individualizada por provas orais e demais elementos colhidos.

8. A pretensão de equiparar situações fáticas para fins de extensão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ na via especial.

9. Os elementos constantes dos autos, inclusive depoimentos de agentes penitenciários e registros/imagens, demonstram a individualização da conduta e a subsunção aos arts. 39, I, II e V, 50, VI, e 51, III, da LEP, o que afasta a tese de sanção coletiva e reforça a impossibilidade de extensão pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPC, art. 932, III; LEP, art. 45, § 3º; LEP, arts. 39, I, II e V; 50, VI; 51, III; Súmula 7/STJ; Resolução SAP n. 144/2010, arts. 27, II, VIII, XIII, XXIII, XXIV, XXVI, e 46, VI e VII

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.049.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.026.664/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.954.888/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 998.619/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 580; CPC, art. 932, III; LEP, art. 45, § 3º; LEP, arts. 39, I, II e V; 50, VI; 51, III; Súmula 7/STJ; Resolução SAP n. 144/2010, arts. 27, II, VIII, XIII, XXIII, XXIV, XXVI, e 46, VI e VII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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