TSTRR 5708300-61.2002.5.03.0900
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Não configuração
- Contrato de concessão de serviço público
- Transporte coletivo de passageiros
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A hipótese fática da demanda não se refere à prestação de serviços terceirizados, segundo o contido na Súmula nº 331 do TST; trata-se de concessão de serviço público, ou seja, de exploração de serviços de transportes de passageiros . Situação distinta que afasta a incidência da Súmula nº 331 desta Corte ao caso. Nesse caso, o ente público apenas figura na qualidade de administrador, e não como tomador de serviços, o que exclui a pretensão de responsabilizá-lo de forma subsidiária. Logo, não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF. Mantém-se, portanto, o provimento do recurso de revista do autor no tópico. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto; Ente Público