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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.386

Dialeticidade recursal: prequestionamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Na origem, condenação por descaminho (art. 334, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. Acórdão de apelação manteve materialidade, autoria e dolo e afastou participação de menor importância. Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), registrando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissão. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão singular mantida pelo agravo regimental.

3. Fundamentos do regimental. A defesa afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial; sustenta que a matéria demanda revaloração da prova, invocando precedentes; alega inexistência de dolo específico, com violação dos arts. 156 e 386, VII, do CPP; e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram adequadamente afastados os óbices referentes às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao prequestionamento e ao cotejo analítico; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante de alegado constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido, mas não demonstra impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme a exigência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação firmada sobre a indivisibilidade do juízo de admissibilidade.

7. A alegação de natureza exclusivamente jurídica não afasta a vedação ao reexame fático-probatório quando a controvérsia envolve materialidade, indícios de autoria e dolo, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e reexame de prova não alcança hipóteses que demandam revolvimento do acervo probatório.

8. Subsiste a aplicação da Súmula 83/STJ diante da ausência de distinguishing concreto ou demonstração de superação jurisprudencial quanto ao acórdão recorrido.

9. A ausência de indicação de debate prévio dos dispositivos federais e a inexistência de embargos de declaração com alegação de omissão impedem o afastamento do óbice de prequestionamento.

10. A falta de cotejo analítico, com transcrição de trechos pertinentes, demonstração de similitude fática e indicação de repositório oficial, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.

11. O habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade perceptível de plano e sem necessidade de incursão no material probatório, o que não se verifica; a reprimenda imposta (1 ano, regime mais brando e substituição por restritiva de direitos) não revela teratologia e a ordem não se presta como atalho para exame de mérito de recurso barrado na admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos; pedido subsidiário de habeas corpus de ofício indeferido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 156 e 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.171.076/BA, Sexta Turma, j. 12/5/2026, DJEN 25/5/2026; STJ, AgRg no HC 1.051.072/SP, Quinta Turma, j. 09/06/2026; STJ, AgRg no HC 1.053.536/MS, Quinta Turma, j. 09/06/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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