STJAgRg no AREsp 3.163.166
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
- Princípio da dialeticidade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice relativo à divergência jurisprudencial não comprovada. 2. Decisão de origem. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. O agravo em recurso especial. A defesa sustentou o afastamento da Súmula 7/STJ, o prequestionamento ficto e a existência de dissídio não reconhecido. 4. As razões do agravo regimental. Alega-se impugnação específica, global e integrada de todos os óbices, erro de fato, revaloração jurídica, prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), dissídio com precedente quanto à relativização da presunção de veracidade do depoimento policial e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à não comprovação do dissídio impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se é possível, no agravo regimental, complementar ou suprir a demonstração do dissídio e impugnar de forma conjunta e genérica os óbices; e (iii) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não veiculada no recurso especial, pode ser conhecida no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único; a ausência de impugnação de qualquer de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR). 6. No caso, o fundamento de inadmissão relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi especificamente infirmado: o agravante limitou-se a reafirmar o mérito e a alegar genericamente que a divergência teria sido demonstrada, sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. A impugnação global e genérica dos óbices não supre o enfrentamento específico de cada fundamento autônomo, conforme impõe o princípio da dialeticidade recursal. 8. É inviável complementar, nas razões do agravo regimental, a demonstração do dissídio ou suprir omissões do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; a regularidade da impugnação é aferida a partir das razões do agravo em recurso especial. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), não veiculada no recurso especial, configura inovação recursal e é insuscetível de exame nesta via.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 1.025; CPC, arts. 489 e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.