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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.235.394

Crimes contra a dignidade sexual: pretensão de atipicidade e desclassificação (arts. 215 e 215-a do CP)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes contra a dignidade sexual
  • Pretensão de atipicidade e desclassificação (arts. 215 e 215-a do CP)
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
  • Dissídio jurisprudencial (súmula 284/STF)
  • Atenuante da confissão espontânea (súmula 545/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO (ARTS. 215 E 215-A DO CP). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 284/STF). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 545/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.

2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas correta subsunção jurídica aos arts. 215 e 215-A do Código Penal; aponta equívoco na aplicação analógica da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial; e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base na Súmula 545/STJ.

3. Decisão agravada. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame da dinâmica dos fatos e da elementar "fraude"; incidência da Súmula 83/STJ ante a especial relevância probatória da palavra da vítima coerente e corroborada; não conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico e de similitude fática (Súmula 284/STF); e afastamento da atenuante por inexistir admissão do núcleo essencial da conduta típica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante de pretensão defensiva de atipicidade da conduta e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual.

5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação analógica da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico e similitude fática), é adequada.

6. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ, quando o recorrente nega o núcleo essencial dos atos libidinosos imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A verificação da elementar "fraude" e da dinâmica dos fatos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

10. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão do fato criminoso; a confissão parcial ou qualificada somente é relevante quando reconhece o núcleo da conduta típica, o que não ocorreu, razão pela qual não se aplica a Súmula 545/STJ, inexistindo ilegalidade na dosimetria.

11. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já deduzidas no recurso especial e nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 545/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 545.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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