STJAgRg no REsp 2.222.324
Monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao Recurso Especial para determinar ao Juízo da Execução Penal que restabeleça o monitoramento eletrônico ao executado em regime aberto domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto domiciliar é compatível com a legislação e jurisprudência aplicáveis, considerando a falta de vagas na Casa do Albergado e a necessidade de fundamentação específica para tal medida.
III. Razões de decidir
3. A Lei de Execução Penal autoriza o monitoramento eletrônico como forma de fiscalização no regime aberto domiciliar, conforme os artigos 115 e 146-B, IV, e 146-E, todos da LEP.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que o uso de tornozeleira eletrônica não ofende o sistema progressivo da execução penal, nem agrava indevidamente as condições do regime aberto, pois este não significa liberdade total, mas sim uma modalidade de prisão com regras a serem cumpridas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto domiciliar, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A imposição de tornozeleira eletrônica não agrava indevidamente as condições do regime aberto, pois este não significa liberdade total, mas sim uma modalidade de prisão com regras a serem cumpridas".
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 115, 146-B, IV, 146-E.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.744/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 941.310/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.624.796/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.11.2017.
Tese
"1. O monitoramento eletrônico é compatível com o regime aberto domiciliar, conforme a Lei de Execução Penal. 2. A imposição de tornozeleira eletrônica não agrava indevidamente as condições do regime aberto, pois este não significa liberdade total, mas sim uma modalidade de prisão com regras a serem cumpridas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.